TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - PAGAMENTO DEVIDO - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À APURAÇÃO PERICIAL - CABIMENTO.
A concessão do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal exige previsão e regulamentação específica em lei própria, bem como prova do labor em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição a riscos à sua integridade física. Havendo no Município de Muriaé lei específica regulamentadora e sendo comprovado, por perícia judicial, que a servidora pública exerce sua atividade de auxiliar de serviço escolar em condições insalubres, assiste-lhe o direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto em lei. É devido o pagamento do adicional anteriormente à confecção do laudo pericial, quando comprovada a existência da situação de insalubridade em momento pretérito predefinido, respeitada a prescrição quinquenal. V.V. O entendimento consolidado do STJ (STJ) é no sentido de que não é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: «o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual» (STJ: REsp. Acórdão/STJ, 2T, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 17.11.2015, DJe 24.11.2015).
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