TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. CLT, art. 227. OPERADORA DE TELEMARKETING. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, registrou que não restou demonstrado o exercício da função de operador de telemarketing pelo reclamante, tendo consignado, para tanto, que «O próprio autor e as testemunhas arroladas revelaram que a função exercida no setor não era a de «operador de teleatendimento/telemarketing» em decorrência da existência de outras atividades». Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, uma vez não caracterizado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing, não se aplica a jornada reduzida prevista no CLT, art. 227. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT, com esteio no esteio no conjunto fático produzido, concluiu que não foram preenchidos os pressupostos do CLT, art. 461, sob o argumento de que « ausente a prova da identidade funcional, conforme evidenciado pela prova oral, não são devidas as diferenças salariais pretendidas». Estando a decisão regional pautada no registro fático de que os requisitos da equiparação salarial não foram comprovados, tem-se que o acórdão embargado revela plena consonância com a Súmula 6, III, do C.TST. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
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