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DOC. 173.5753.3794.5376

TJSP. APELAÇÃO.

Alienação fiduciária de bem móvel. Sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida pelo fiduciante, reconhecendo a prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, IV, do CC (prescrição trienal). Insurgência do autor que não comporta acolhida. O Decreto-lei 911/69, que regula a alienação fiduciária do bem móvel, não exige que o fiduciário proceda à notificação do fiduciante acerca de eventual saldo remanescente, decorrente da alienação extrajudicial do bem dado em garantia, descabendo falar na existência de vício. Tema 1132, do STJ, que não se aplica ao caso, pois não se está discutindo, aqui, a regularidade da constituição da mora, e, sim, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Razoável que o lustro prescricional se inicie com a venda do bem, momento em que o autor-apelante passou a ter condições de exigir a prestação de contas e de cobrar eventual saldo em seu favor. Assim, tem-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada apenas quando já transcorrido o prazo prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido

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