STJ. Recurso especial. Administrativo. Leis 1.722/1995 e 12.397/1997. Aplicação retroativa na fase de execução. Impossibilidade ante a ofensa à coisa julgada.
«1. O Tribunal de origem consignou que, o «V. Acórdão exeqüendo, que transitou em julgado, determinou que 'o índice do reajuste de fevereiro de 1995, deverá ser estabelecido na fase de execução, porquanto diante do advento superveniente da Lei 12.397/97, o aumento do referido mês deverá observar o patamar estabelecido no Lei 10.688/1988, art. 3º, sob pena de enriquecimento indevido e flagrante violação ao princípio da legalidade. A referida adequação é considerada inafastável diante da aplicabilidade do art. 462 da lei adjetiva, pois a municipalidade não pode ultrapassar os limites dos gastos com o pessoal e a única forma de atingir essa adequação é levar em conta o excesso dos aumentos previstos na Lei 12.397/97' (fls. 151/152), razão porque não há que se falar em ofensa à coisa julgada».
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