TRT2. Locação de mão-de-obra. Concessionária de energia elétrica. Atividades acessórias. Contratação lícita. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º.
«O § 1º do Lei 8.987/1995, art. 25 dispõe que «Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados». Assim, realizando a autora serviços de atendimento a clientes da tomadora de serviços, empresa concessionária de energia elétrica, referente a reclamações de contas, emissão de 2ªs vias etc, é inviável reconhecer o vínculo diretamente com a 2ª ré na forma da Súmula 331, I, TST, haja vista a expressa autorização legal para a contratação com terceiros de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares.»
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