TRT2. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Efeitos da sentença. CLT, artigos 867 e 616, § 3º.
«A sentença proferida em dissídio coletivo, em que pese possuir a natureza constitutiva, possui regramento específico para a produção de seus efeitos; não somente em razão de se tratar de ato criador de regras gerais e abstratas aplicáveis a toda categoria no âmbito de determinada base territorial, mas também por se tratar de fruto de uma atividade atípica do Poder Judiciário Trabalhista. Desse modo a legislação laboral estabeleceu prazos específicos para que a sentença normativa produza seus efeitos sobre os contratos individuais de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 867 c/c CLT, art. 616, §3º.»
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