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DOC. 172.8207.8831.8825

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (por duas vezes, em concurso formal), extorsão (por duas vezes, em concurso formal), receptação (por duas vezes, em concurso material) e adulteração de sinal identificador de veículo. Sentença condenatória e absolutória. Insurgência da acusação e da defesa. Pretende-se a absolvição dos delitos, nos termos do CPP, art. 386, VII. Impossibilidade. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas em relação aos delitos pelos quais o acusado restou condenado na origem. No caso, o réu foi preso em flagrante após a prática de roubo e em posse não apenas dos celulares recém subtraídos, mas também da arma de fogo e da motocicleta utilizadas no assalto, ambos produtos de ilícitos anteriores. Depoimentos das vítimas e dos policiais claros e coerentes, devidamente amparados pelos laudos periciais e demais provas documentais juntadas aos autos. Versão do acusado que, além de inverosímil, restou isolada. Concurso formal dos delitos de roubo que era de rigor, visto que foram atingidos patrimônios de vítimas distintas. Motocicleta utilizada que, além de ser produto de roubo, não apresentava placa de identificação. Condenação pelos delitos de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo que era de rigor e deve ser mantida. Por outro lado, em que pese a irresignação ministerial, a absolvição em relação aos delitos de extorsão foi bem fundamentada na origem. Ausência de demonstração de desígnios autônomos aptos a individualizar o crime do CP, art. 158. Absolvição mantida. Pleito subsidiário pela aplicação do princípio da consunção entre o delito de receptação e adulteração de sinal identificar. Não cabimento. Crimes autônomos. Ofensa a bens jurídicos diversos. Não se consubstanciam como meio para a consumação um do outro. Precedentes. Dosimetria sem reparos. Possibilidade de utilização de uma das causas de aumento do delito de roubo na primeira fase da dosimetria, como realizado na origem. Ato de discricionariedade do julgador, que se mostrou adequado ao caso. Precedentes. Regime fechado mantido. Recursos desprovidos, mantida a r. sentença de primeiro grau

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