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DOC. 172.8191.0000.3200

TRT2. Servidor público. Alteração contratual. EBCT. Alteração do local de trabalho do empregado reabilitado. Alteração contratual ilícita. CLT, art. 468 e CLT, art. 469.

«O regramento juslaboral somente considera ilícita a 'transferência', que é a alteração do local de trabalho com a alteração de residência, e não a mera remoção, em que não há alteração domiciliar, nos termos do CLT, art. 469. Todavia, as circunstâncias do caso concreto revelam que a empresa reclamada ignorou a situação excepcional da reclamante - que em razão de acidente de trabalho que levou ao seu afastamento por um ano e oito meses e ao posterior processo de reabilitação profissional - adquiriu sérias limitações em sua condição física; o que foi, aliás, motivo de recomendação especial pelo próprio serviço médico da empresa, quanto à permanência da autora no local de trabalho originário (vide fls.101 e 108). O ius variandi não é absoluto e encontra limites na função social do contrato, na valorização do trabalho humano e na dignidade do trabalho, enquanto pessoa humana. Considerando que a alteração do local de trabalho trouxe maior agravo à reclamante, seja em sua condição física, seja em deslocamento para o trabalho, não há como se reconheça-la lícita, por força mesmo da regra geral contida no CLT, art. 468.»

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