TRT2. Execução. Preclusão temporal.
«Restou estabelecido no acordo firmado entre as partes e homologado na audiência que homologou que é «Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela». Ocorre que a reclamante veio se manifestar acerca do cumprimento extemporâneo da 9ª parcela somente em 07/06/2016, ocasião em que já havia transcorrido mais de um ano a contar do vencimento da última parcela em 20/01/2015. Em que pese todo o arrazoado, é certo que, conforme estipulado no acordo, cabia à parte o dever de zelar pelo seu cumprimento, sob pena de preclusão, não sendo plausível o pedido de «vencimento antecipado das parcelas inadimplidas, com aplicação de multa de 50% sobre o valor em aberto, sem prejuízo dos juros e correção monetária», máxime porque todas as parcelas do acordo já foram quitadas, inclusive a 9ª e as subsequentes, consoante demonstram os comprovantes acostados aos autos. Mantenho.»
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