TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO PROMITENTE-ADQUIRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO À PROMITENTE-COMPRADORA DE 75% DOS VALORES PAGOS, DEDUZIDAS AS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE SINAL E DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM.
Recurso da consumidora. Prova dos autos que evidenciaram que, ao contrário do afirmado pela promitente-compradora, a resolução se operou por culpa exclusiva de sua parte. Flagrante contradição no pedido «b» da exordial, porquanto requereu ela, ao mesmo tempo, tanto a rescisão da avença entre a si e as fornecedoras, quanto a proibição de que estas negociassem o apartamento com outrem. Tutela de urgência de vedação à alienação do bem que não foi concedida em 1º grau, de sorte que não há falar em obrigatoriedade das fornecedoras em não negociar o bem por eventual cautela sponte própria apenas porque este era um dos pedidos da inicial. Promitente-vendedora que comprovou nos autos que notificou a contraparte para purgação de sua mora no prazo de quinze dias, tendo ela permanecido inerte. Consequente resolução do compromisso de pleno direito por culpa exclusiva da compradora. Incidência da Súmula 543/STJ. Devolução parcial da quantia paga. Percentual de retenção de 25% que se mostrou adequado ao caso concreto e em sintonia com precedentes jurisprudenciais. Taxa de corretagem. Tema 938/STJ. Instrumento de promessa de compra e venda firmado pelas partes em que a aludida comissão foi devida e claramente informada ao consumidor. Assim, foi ela acertadamente afastada da devolução. Arras. Tratando-se de rescisão por culpa do comprador, é lícita a retenção do valor por ele pago a título de arras ou de percentual sobre o montante pago, mas não sua cumulação, pois é vedada a dupla condenação pelo mesmo fato. Precedentes. Desta forma, porque determinada a retenção de percentual sobre o montante pago, na esteira da Súmula 543/STJ, descabida a retenção do valor pago a título de arras. Reparo parcial da sentença para afastar a dedução do sinal pago do valor a ser restituído. Recurso das fornecedoras. Termo final da correção monetária. Em casos de depósito voluntário em juízo da quantia devida, a correção monetária é devida até a data em que se deu tal pagamento, a partir de quando a compensação passa a ser de responsabilidade da instituição bancária. Omissão da sentença quanto a tal ponto não sanada em sede de declaratórios. Termo inicial dos juros de mora. Em casos de desfazimento de compromissos de compra e venda de imóveis por responsabilidade do promitente-comprador, os juros de mora incidentes sobre o valor a ser a ele restituído pelo promitente-vendedor fluem a partir do trânsito em julgado da decisão. Erro da sentença ao estabelecer o dies a quo da citação. PROVIMENTO INTEGRAL DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
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