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DOC. 172.7063.0000.0500

TRT2. Dano moral e material. Indenização por dano moral. Convênio médico. Cancelamento. Dever de informar.

«Ao fornecer plano de saúde a seus empregados por liberalidade, já que força legal ou convencional não foi aventada, a empresa está obrigada a manter a concessão do benefício, por força de sua função social, bem como em razão do princípio que veda alteração lesiva. Não podendo continuar a fazê-lo deve se cercar dos cuidados necessários e de seu dever de informar, a fim de que os conveniados possam exercer o direito de optar por permanecer no plano, na forma do § 2º, do artigo 26 da Resolução Normativa DC/ANS 279 c/c artigo 1º da Consu 19, de 25/03/99. O não cumprimento de tal obrigação, na hipótese, caracterizou conduta abusiva a encetar dano moral, já que a trabalhadora foi privada de exercer a opção em permanecer no plano de forma individual e deixada à própria sorte em momento que mais precisava do benefício.»

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