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DOC. 172.7052.3000.2700

TRT2. Seguridade social. Previdência social. Competência. Acordo homologado em juízo. CF/88, art. 109. CF/88, art. 114, VII. CF/88, art. 195.

«Determinação para averbação do tempo de serviço da autora para fins previdenciários. Incompetência material da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é delineada pelo CF/88, art. 114, que no seu inciso VII, autoriza a execução das contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das sentenças que proferir. Entretanto, não há como se atribuir interpretação extensiva a tal atribuição. No caso concreto, ainda que exista determinação para que a reclamada comprove a regularização dos recolhimentos previdenciários, a relação jurídica havida entre reclamante e INSS é totalmente distinta, e, portanto, nos termos do CF/88, art. 109, deve ser analisada pela Justiça Federal, órgão competente para apreciar os efetivos efeitos das contribuições repassadas à autarquia, e não à Justiça do Trabalho, a quem cabe apreciar os litígios havidos entre empregado e empregador. Apelo da Autarquia Previdenciária a que se dá provimento.»

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