TJRJ. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1.
Denúncia que imputa aos réus JAIME RODRIGUES DA CUSTÓDIA e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA CUSTÓDIA a conduta, praticada aos 10/10/2018, na sede da 16ª DP, consistente em, de forma consciente e voluntária, e sob união de desígnios, dar causa a Procedimento Investigatório Criminal e, posteriormente, em 27/08/2019, à instauração do inquérito policial 911-00242/2018, contra a vítima MAX FREDERICO MAGALHÃES FONTES, imputando-lhe o crime de estelionato, crime este de que sabiam ser ele inocente, pontuando a denúncia que os DENUNCIADOS celebraram um contrato de Permuta de Imóveis com a vítima, com os pagamentos concluídos no dia 29/09/2017, e em seguida, em 25/03/2018, passaram a requerer de MAX FONTES um pagamento adicional no valor de R$1.162.500,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) alegando que o imóvel permutado não possuía até 400m² (quatrocentos metros quadrados), tendo, diante da negativa da vítima de realizar o referido pagamento, se dirigido à autoridade policial em 10/10/2018 com a intenção de prejudicar MAX FONTES e afirmado que ele teria se utilizado de ardil para se locupletar ilicitamente em uma permuta de imóveis realizada entre as partes, causando um suposto prejuízo no valor de R$1.162.500,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), dando azo ao inquérito policial 911-00242/2018 que foi arquivado pelo ente ministerial por ausência de elementos de fato típico. E continuou a denúncia aduzindo que os increpados, em 20/01/2020, requereram o desarquivamento dos autos com justificativa de existência de documentos novos, entretanto, em 10/08/2020, o Ministério Público se manifestou novamente pelo arquivamento dos autos por ausência de elementos indicativos da ocorrência de fato típico.
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