TST. 3. Horas extras. Banco de horas. Validade.
«O regime de compensação denominado banco de horas encontra amparo no CLT, art. 59, § 2º, o qual estabelece como requisitos de validade do referido sistema previsão coletiva; compensação no lapso temporal máximo de um ano; e observância da jornada máxima de dez horas diárias. In casu, restou incontroverso que o banco de horas estabelecido pela reclamada atende ao requisito formal, uma vez que autorizado por norma coletiva e o Regional destacou expressamente que os cartões de ponto revelam que não havia extrapolação da jornada máxima permitida de 10 horas. Contudo, a Corte de origem concluiu pela invalidade material do aludido regime, ante a ausência de disponibilização do controle do saldo de horas a creditar ou a debitar. Nesse contexto, a decisão recorrida viola o CLT, art. 59, § 2º, tendo em vista a imposição de um requisito de validade sem amparo legal ou normativo. Recurso de revista conhecido e provido.»
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