TST. Redução salarial. Súmula 126/TST.
«O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a realidade fática do contrato de trabalho não sofreu alteração a ponto de causar prejuízos à Reclamante, ressaltando que «não há, nos autos, nenhum indício de que após a alteração contratual tenha sido exigida a carga horária superior àquela que cumpria como horista, além do que não impediu sua evolução salarial». Nesse cenário, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que houve redução salarial, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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