Carregando…

DOC. 172.6745.0004.9700

TST. Servidor público celetista da fundação casa/SP. Contratação anterior à CF/88 sem prévia aprovação em concurso público. Admissão ocorrida há mais de cinco anos da promulgação da CF/88. Estabilidade no emprego. Nulidade da dispensa imotivada. Reintegração.

«Na hipótese, a decisão regional em que se manteve a reintegração do trabalhador foi fundamentada no fato de que o reclamante é detentor da estabilidade no emprego de que trata o CF/88, art. 41. Nessas condições, o Regional aplicou à hipótese o entendimento previsto na Súmula 390/TST item I, do TST, ressaltando que «considerar-se que ela não tem direto à aplicação as Súmula 390/TST I, do C.TST, porque não era concursada é ilógico e leva à discriminação, vez que quando admitido não havia obrigação de se submeter ao concurso público». O Regional destacou que, ao contrário do defendido pela reclamada, «o reclamante não fora nomeado diretamente pela ré em cargo comissionado, mas sim, fora contratado pela ré em 18/04/1978, em cargo operacional comum, demitido ilicitamente em 05/04/1988, pois estava em gozo da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, e, readmitido em 12/05/1989». Assim, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem concurso público em 1978, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tem-se que era detentor da estabilidade disposta no artigo 19 do ADCT, bem como daquela prevista na Súmula 390/TST item I, do TST e no CF/88, art. 41, tal como decidido pelo Regional, razão pela qual não poderia ter sido dispensado imotivadamente. Precedentes do TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito