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DOC. 172.6745.0003.5500

TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração da parcela plr. Prescrição.

«Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação. É o que preconiza a nova redação da Súmula 327/TST. Na hipótese dos autos, a pretensão da reclamante é de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da não integração da PLR nos seus proventos. Refere-se, portanto, a diferenças de verba já recebida pela autora. Em tal circunstância, a prescrição aplicável é a parcial e atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da reclamação trabalhista, incidindo o disposto na Súmula 327/TST. Precedentes da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.»

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