TST. Seguridade social. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Contrato por prazo determinado. Benefício previdenciário. Suspensão contratual. Garantia provisória de emprego. Lei 8.213/1991, art. 118. Aplicabilidade.
«1. O Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente». Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico.
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