TST. Horas extras. Banco de horas. Matéria fática.
«1. A Corte de origem registrou que «a análise dos registros de horário demonstra que a jornada contratual do autor era de segunda-feira a sábado, das 22h à 01h e de 1h30min às 05h e as horas extras laboradas foram parcialmente pagas, conforme se verifica nos recibos de salário. Entretanto, há horas extras consignadas nos referidos cartões-ponto como «Não Aut.», as quais não foram pagas nem compensadas». Consignou que «não há como reconhecer a ocorrência de compensação horária pelo regime de banco de horas, na medida em que não há registro de crédito/débito de horas nos referidos documentos, de forma a possibilitar o controle pelo trabalhador, como estabelece a norma coletiva».
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