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DOC. 172.6527.7573.7430

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DO FGTS.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu pela validade da mudança de regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário. Por conseguinte, a Corte de origem aplicou, na hipótese em apreço, a prescrição bienal prevista na Súmula 382/TST. 2. No caso dos autos, no qual a autora foi contratada pelo Município reclamado em 1/10/87, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem submissão a concurso público (CF/88, art. 37, II), mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, tendo em vista que a autora não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Portanto, inaplicável, na espécie, a diretriz da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho da reclamante continuou em vigor, ante a inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. 4. Quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS, é aplicável, na espécie, a prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da Súmula 362/TST, II. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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