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DOC. 172.5562.6002.7400

TST. Seguridade social. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Contribuição previdenciária patronal. Não inclusão.

«A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial 348/TST-SDI-I não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo «líquido apurado», previsto no Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devidas ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal pretender incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, por consistir em verba não «deduzível» da condenação, mas, ao contrário, que se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, infere-se que a hipótese não está prevista no verbete sumular mencionado, o qual, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os «descontos» fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.»

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