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DOC. 172.5562.6002.1700

TST. Intervalo intrajornada. Prorrogação habitual da jornada de seis horas. Concessão parcial. Aplicação da Súmula 437/TST.

«A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito preservar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, tem respaldo em norma de ordem pública e cogente. Assim, o que importa é o número de horas efetivamente trabalhado e não aquele constante do contrato de trabalho. Na jornada acima de seis horas, portanto, o descanso haveria de ser, pelo menos, de uma hora, na esteira do que disciplina a CLT, art. 71, caput. Ademais, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, mais reflexos, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I a IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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