TST. Seguridade social. Recurso de revista. Apelo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Aviso prévio indenizado.
«Nos termos do inciso I do Lei 8.212/1991, art. 28, são «salário de contribuição» os rendimentos pagos, destinados a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador. A norma não encampa parcelas de natureza indenizatória. Assim, e independentemente de o Decreto 6.727/2009 ter revogado a alínea «f» do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048 (que previa expressamente que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição), o fato é que o aviso prévio indenizado não se destina a retribuir trabalho prestado, tampouco a compensar tempo à disposição do empregador. Portanto, não se trata de salário, e sim de indenização, que, como tal, não sofre incidência de contribuições previdenciárias. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.»
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