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DOC. 172.5562.6000.0200

TST. Ilegitimidade passiva ad causam.

«Considerando que, a teor do acórdão regional, o autor indica o Banco reclamado como responsável pelo pagamento das diferenças perseguidas, e tendo em vista que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial - teoria da asserção -, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em extinção do processo sem resolução do mérito, por tal fundamento. Incólume o CPC, art. 267, VI.

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