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DOC. 172.4554.4000.0900

STJ. Penal e processual penal. Competência para dar início à execução provisória da pena, quando o feito principal ainda pende de exame de recurso nas instâncias extraordinárias. Inexistência de competência exclusiva das instâncias extraordinárias.

«1. A pendência de julgamento de recursos nas instâncias extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória, até porque, como bem assinalou o Min. Rogério Schietti, na Reclamação 32.209/PR (DJe de 17/08/2016), «a execução provisória é mero efeito da condenação imposta e confirmada em segundo grau haja vista que não concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto». Precedentes em decisões monocráticas: No STJ: Reclamação 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/05/2016; Reclamação 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 01/06/2016; AgRg na Rcl 32.501/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016. No STF: ARE 851.109/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/03/2016.

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