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DOC. 172.2952.0000.1500

TRT2. Adicional de insalubridade. Opção. Adicional de O MM. Juízo de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento do adicional de insalubridade de forma cumulada, à proporção de 20% (vinte por cento - grau médio) e 40% (quarenta por cento - grau máximo). O CLT, art. 193, § 2º, preconiza que o empregado «poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido». Embora entendam alguns que a opção pelo adicional de insalubridade mais vantajoso possa ser feita na fase de execução, entendo que a escolha deve ser feita no momento em que ao reclamante é conferida a oportunidade para se manifestar a respeito da conclusão do laudo, evitando-se assim em muitas vezes a prolação de sentença condicional. No caso in concreto, o autor não fez a opção como deveria. Em face da impossibilidade jurídica da cumulação de percentual ainda que referentes ao mesmo adicional e, diante da omissão do reclamante, excluo da condenação o adicional de insalubridade em grau médio (20%), prevalecendo o adicional de grau máximo (40%), atendidas as normas protetivas insertas na legislação trabalhista. Apelo parcialmente provido.

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