TRT2. Quanto ao intervalo intrajornada, não é devido apenas o período restante não usufruído, mas sim 1 (uma) hora extra diária com o adicional. Isso decorre dos próprios termos do CLT, art. 71, parágrafo 4º, que indica como conseqüência da não concessão a obrigação de «(...) remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho». Esse é o espírito do CLT, art. 71, parágrafo 4º. Aliás, esse ponto já esta pacificado, conforme se observa do item I, da
«Súmula 437/TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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