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DOC. 172.0231.7337.1464

TJSP. Execução Penal - Reeducando do sistema aberto - Não cumprimento das condições - Deferimento de indulto seguido de extinção da pena pelo Juízo a quo - Decreto 11.846/2023 - Pedido do Ministério Público de cassação de decisão que extinguiu a punibilidade do réu pelo não cumprimento da condição de comparecimento trimestral em Juízo para justificar as atividades - Abandono e prática de novo delito contra o patrimônio - Admissibilidade - Entendimento art. 6º do Decreto em questão, c/c arts. 50 e 52, ambos da LEP No curso do regime aberto, deve o sentenciado dar mostras efetivas de seu comprometimento para com a Justiça. As condições fixadas não podem ser simplesmente desconsideradas, eis que expressam elas o caráter retributivo da sanção penal e a finalidade ressocializadora da pena. Não cumpridas as condições, pratica o reeducando falta disciplinar de natureza grave. A total desídia do acusado revela efetivo abandono do regime mostrando, assim, seu menoscabo para com o cumprimento da sanção penal. O agravado, à evidência, encontrava-se, na realidade, foragido, tendo sido recapturado somente quando da prática de outro crime. A hipótese seria de, no mínimo, de regressão de regime de cumprimento de pena, como bem se insurgiu o Ministério Público. Ainda que uma das situações ainda não tenha sido apurada, cabe destacar que o cometimento de falta grave pelo reeducando do sistema aberto - no caso - o abandono do cumprimento de pena no referido regime e a prática de crime contra o patrimônio - gera efetivamente consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas no at. 53 da LEP. Sob a perspectiva processual, a infração disciplinar de natureza grave acarreta, dentre outras, a regressão cautelar de regime. Não se cogita, assim, de extinção da pena pelo cumprimento da sanção remanescente, nem tampouco, de concessão de indulto natalino, com fulcro no Decreto 11.846/2023. Diante de referido quadro é, efetivamente, aplicável ao caso, o quanto disposto no art. 6º do Decreto em questão, c/c arts. 50 e 52, ambos da LEP.

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