TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de plano de saúde. Tutela de urgência. Concessão determinando o restabelecimento do contrato. Manutenção. Como destacado pela agravante sua insurgência não se dirige propriamente à decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento do plano de saúde, mas a quem a determinação é dirigida. Afirma, em outras palavras, ser parte ilegítima, uma vez que não teria atribuição para cumprir a decisão judicial, pois atua como mera administradora do plano. Inicialmente, necessário destacar que a questão da ilegitimidade passiva não foi submetida ao 1º grau, motivo pelo qual não pode ser analisada no âmbito deste Tribunal, sob pena de supressão de instância. Embora a matéria não possa ser aprofundada neste momento processual, pois será devidamente decidida pelo Juízo natural, necessário destacar que em se tratando de tutela de urgência mostra-se suficiente para concessão da medida, em face da agravante, o fato desta ser administradora do plano cancelado. Em se tratando de relação de consumo é possível afirmar, ao menos em cognição sumária, estar a agravante incluída na cadeia de prestação de serviço tendo responsabilidade e possibilidade de tomar todas as providências necessárias ao restabelecimento do plano de saúde, sendo cabível a concessão a medida. Quanto ao cabimento da multa, à fixação de seu valor e ao prazo para cumprimento da obrigação, melhor sorte não lhe assiste. Como é cediço, a imposição de multa cominatória ou astreinte, nas hipóteses que tratam de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, constitui medida legítima, meio idôneo a ser utilizado pelo juiz para compelir o réu a cumprir a obrigação imposta. Desta forma, tendo em vista a gravidade da situação exposta na petição inicial, cabível a fixação de multa para o caso de descumprimento da tutela antecipada. Assim, levando-se em consideração a relevância do bem jurídico que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretende proteger - a própria saúde do agravado, tendo em vista que o cancelamento do plano impedirá seu atendimento pelos profissionais e estabelecimentos conveniados - tenho que o valor da multa diária imposta à agravante (R$ 1.000,00) observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser mantido, pois se mostra suficiente para coibir eventual descumprimento da obrigação de fazer. De igual modo, nada há a reparar quanto ao prazo de 48 horas estabelecido para cumprimento da decisão, notadamente porque compatível com a seriedade da situação e porque não demonstrada a efetiva impossibilidade de cumprimento. De fato, como anteriormente definido, a agravante faz parte da cadeia de consumo tendo, inclusive, efetuado a comunicação de cancelamento o que denota ter condições de tomar as medidas necessárias ao restabelecimento do plano de saúde. Verbete 59 TJEJR. Recurso a que se nega provimento.
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