STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Analista de finanças e controle (afc). Candidato aprovado em cadastro de reserva. Existência de vagas. Re 873.311/PI. Repercussão geral. Demonstração inequívoca, por órgão da própria administração, da necessidade de nomeação. Não ocorrência de óbice orçamentário. Previsão editalícia de distribuição de vagas por área/campo de atuação. Modificação da proporção na distribuição das vagas excedentes. Princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Violação. Direito líquido e certo. Ordem concedida.
«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: «O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.»
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