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DOC. 170.4100.7574.3910

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CEDAE.ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTODE ÁGUA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAPARTE RÉ.1.

Ambos os apelantes sustentam a nulidade do julgado porausência de intimação do Ministério Público paraapresentação de promoção final.2. A jurisprudência do STJ, em prestígio ao princípio dainstrumentalidade das formas, se consolidou no entendimentode que a nulidade do processo por ausência de intimação e deintervenção do Ministério Público apenas deverá serdecretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujosinteresses deveriam ser zelados pelo Parquet no processojudicial.3. Considerando-se que inexistiu prejuízo ante a procedênciados pedidos, rechaça-se a arguição de nulidade.4. Afasta-se ainda a arguição de nulidade da sentença porsuposto cerceamento do direito de defesa, na medida em quea ré, ora 2ª apelante, se comprometeu desde 2014 a apresentar documentação para elaboração do laudo; entretanto, o perito, em 2021, assinalou que a concessionária ré ainda nãocumpriu com seu compromisso, firmado em audiênciarealizada em 11/02/2014 (fl. 1.685), de apresentardocumentos necessários para a perícia (ID 7732). Logo, ojuízo de origem, corretamente, decretou a perda da provapericial.5. Quanto à discussão de fundo, é fato notório que o serviçode fornecimento de água potável não foi prestado de formacontínua, existindo prova nos autos de que ocorreraminterrupções por dias, meses e até anos.6. O acesso à água potável é um direito fundamentalgarantido pela legislação brasileira. Portanto, a interrupçãoprolongada do fornecimento de serviço público essencialviola a dignidade humana dos consumidores.7. A tarifa mínima não é devida quando o serviço não édisponibilizado aos consumidores em quantidade e qualidadeadequadas, como nos autos. Inteligência do art. 30 da Lei11.445/07, com redação conferida pela Lei 14.026/2020. 8. No que tange à eventual execução das obrigações contidasnos itens ii e iii da sentença1, a sustentada falta de critériosprecisos decorreu da inércia da própria 2ª apelante, consubstanciada na ausência da apresentação dos documentossolicitados pelo perito.9. Os danos morais são inegáveis, dada a latente violação adireito dos consumidores privados do adequado serviçopúblico essencial, gerando precariedade na manutenção dahigiene, além da disseminação de doenças em virtude da faltade higiene adequada. Súmula 192/STJ.10. Por fim, cabível a repetição de indébito em dobro.Precedentes.SENTENÇA QUE SE MANTÉM.RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

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