TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante». 2. No âmbito do TST, permanece íntegro o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331, no sentido de que «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral». 3. Significa dizer que, ainda que reconhecida a licitude da terceirização, permanece a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas referentes ao período de prestação laboral, desde que tenha participado da relação processual. 4. Na hipótese, embora a quarta ré sustente que «não restou comprovada a efetiva prestação de serviços do obreiro em benefício da agravante», o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou expressamente que, «de acordo com a prova oral, o autor trabalhou, a cada dois dias, para todas as empresas». Concluindo, a partir de tal premissa, que «o parâmetro fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional porque restringiu a responsabilidade de cada recorrente a ¼ das verbas deferidas no julgado». 5. Diante do quadro fático delineado, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Conclusão em sentido contrário só seria possível com o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e acaba por afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito