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DOC. 1697.3193.6874.7751

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO art. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional consignou que «a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017 não obsta que, em situações excepcionais, de incontroversa dificuldade de acesso e indisponibilidade de transporte, como no caso dos autos, seja deferido o pagamento extraordinário do tempo de deslocamento. Entendeu que, nesses casos, mantém-se a aplicação da inteligência repercutida na súmula 90 do c. TST» (pág. 597). A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início após a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a redação do art. 58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do Reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 58, § 2º, e provido.

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