Carregando…

DOC. 1697.3193.2699.0637

TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional concluiu que a autora faz jus ao intervalo do CLT, art. 384 nos dias em que a jornada diária de seis horas excedeu o lapso mínimo de 30 minutos. Com vistas à prevenir aparente violação do CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. O tema «Intervalo da Mulher» foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela CF/88. 2. A recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa, ainda, à preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo, entre as jornadas ordinária e extraordinária, é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do CLT, art. 384 suprimido, por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência, nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do CLT, art. 384, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu , a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do CLT, art. 384 às ocasiões em que foi excedida uma hora da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito