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DOC. 1697.2334.4395.0577

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TROCA DE EITO/TALHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. No caso, o Tribunal Regional, pela análise das provas testemunhais, entendeu que « a troca de eito/talhão não era imediata e que o tempo despendido pela autora ocasionava a redução da sua produção e, consequentemente, de seus rendimentos, ante a modalidade de salário por produção, estando correto o MM Juízo ao considerar tal período como tempo à disposição do empregador «. Tal premissa é insuscetível de reexame pelo óbice da Súmula 126/TST. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o período de espera para a troca de eito/talhão configura tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado, conforme o art. 4 . º da CLT. Precedentes. Incólumes os artigos de lei invocados. A divergência jurisprudencial encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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