TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor comprovou satisfatoriamente ter trabalhado para a ré apenas até 31/05/2016, e, que, portanto, «considerando que o contrato de trabalho do autor findou-se em 30/06/2016 (com a projeção do aviso prévio) e que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2018 (mais de dois anos após o término da contratualidade)» , a demanda encontra-se prescrita. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o término do contrato de trabalho perdurou até 19/08/2016, e, que nesse passo, a presente ação não estaria prescrita, como pretende o agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .
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