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DOC. 1691.6804.2054.7000

TJSP. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor, policial militar, que alega que o resultado de sua avaliação de desempenho do primeiro semestre de 2021 teria sido uma retaliação de seu avaliador, devido a desentendimentos entre ambos. Pretensão de reconhecimento da nulidade da avaliação de desempenho referente ao primeiro semestre de 2021 e de realização de nova avaliação, por outro Ementa: Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor, policial militar, que alega que o resultado de sua avaliação de desempenho do primeiro semestre de 2021 teria sido uma retaliação de seu avaliador, devido a desentendimentos entre ambos. Pretensão de reconhecimento da nulidade da avaliação de desempenho referente ao primeiro semestre de 2021 e de realização de nova avaliação, por outro superior hierárquico. Sentença de procedência. Recurso inominado Fazendário. Alegação, em síntese, de legalidade da avaliação. Insubsistência. Avaliação de desempenho do primeiro semestre de 2021, realizada pelo Capitão Rafael Rodrigues Sabbatini, com pontuação 7525 e conceito «normal com tendência superior» (fls. 46/47), nitidamente discrepante das demais. Veja-se: primeiro semestre de 2017, pontuação 8675, conceito «superior» (fls. 23/26); segundo semestre de 2017, pontuação 9900, conceito «superior» (fls. 27/30); primeiro semestre de 2018, pontuação 8725, conceito «superior» (fls. 31/32); segundo semestre de 2018, pontuação 9050, conceito «superior» (fls. 33/34); primeiro semestre de 2019, pontuação 9550, conceito «superior» (fls. 35/37); segundo semestre de 2019, pontuação 9400, conceito «superior» (fls. 38/41); primeiro semestre de 2020, pontuação 9900, conceito «superior» (fls. 42/43); segundo semestre de 2020, pontuação 9675, conceito «superior» (fls. 44/45); segundo semestre de 2021, pontuação 9400, conceito «superior» (fls. 48/51); e primeiro semestre de 2022, pontuação 9900, conceito «superior» (fls. 52/53). Meta fixada para a avaliação de desempenho do primeiro semestre de 2021 que consistia em «realizar preleção com o efetivo Dejem, a fim de atualizá-los das normas existentes do Copom» (fls. 44), sendo os argumentos lançados pelo avaliador para justificar a pontuação atribuída ao recorrido, após apresentação de objeção formal (fls. 75/79), baseados em situações aparentemente distintas da meta a ser avaliada. Relatório de investigação preliminar referente à objeção formal apresentada pelo recorrido que, em sua conclusão, afirma: «Diante do acima exposto, concluo que os fatos constantes no documento citado deve ser feito outra Avaliação de Desempenho relativo ao primeiro semestre de 2021, tendo em vista conforme análise dos artigos segundo e sétimos das I-24-PM esclarecendo que o artigo segundo contempla 08 (oito) objetivos e da mesma forma no artigo sétimo, ambos ressaltam a NÃO AVALIAÇÃO DE COMPORTAMENTO DAS PESSOAS (grifo nosso) e sim, as metas propostas na Avaliação de Desempenho anterior (segundo semestre de 2020)...» (fls. 152) - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -  Sem custas. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.

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