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DOC. 1691.6801.5676.1200

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Armando Gradella, Rosemeire Batistella Gradella e Bruno Baptistella Gradella contra a r. sentença, acolhendo parcialmente pedido, condenou Tap - Transportes Aéreos Portugueses (TAP) ao «pagamento de R$ 4.616,36 a título de danos materiais, quantia devidamente corrigida a partir do ingresso da ação e acrescida de juros contados Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Armando Gradella, Rosemeire Batistella Gradella e Bruno Baptistella Gradella contra a r. sentença, acolhendo parcialmente pedido, condenou Tap - Transportes Aéreos Portugueses (TAP) ao «pagamento de R$ 4.616,36 a título de danos materiais, quantia devidamente corrigida a partir do ingresso da ação e acrescida de juros contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (total) a título de danos morais, quantia devidamente corrigida e acrescida de juros contados da intimação desta sentença» - Dizem, em resumo, que o valor de 4 mil reais, para os 03 autores, é insuficiente para fins de reparação por dano moral -Resposta ao recurso (fls. 164/176) - O juízo a quo fixou a quantia de 4 mil reais a título de reparação por dano moral («sendo R$ 1.500,00 destinado ao requerente Armando, R$ 1.500,00 ao Bruno e R$ 1.000,00 à Rosemeire, visto que esta última teve sua bagagem entrega antes» - fls. 131) - Observo, no entanto, que as malas tardaram diversos dias para serem restituídas; os recorrentes, membro da mesma família, estavam desfrutando de férias; roteiro programado na Europa; havia no grupo pessoas idosas; diversos foram os deslocamentos ao aeroporto de Roma; enfim, uma sucessão de eventos que, além de comprometer toda a viagem, trouxeram inconteste aflição e angústia, sendo o valor arbitrado, respeitado o entendimento do juízo a quo, insuficiente para fins de reparação do dano - Arbitro-o, considerando a capacidade econômica das partes, intensidade e repercussão da ofensa, em R$ 12.000,00, dividido equitativamente - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fixar a indenização por dano moral em 12 mil reais, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento - Vencedores, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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