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DOC. 1690.8919.7778.3000

TJSP. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA AOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA AOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes federados, conforme dispõe a Lei 8.080/90, art. 7º, XI. Nesse sentido: «As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei 8.080/90) , e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações» (TJSP, Apelação 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, patente a responsabilidade solidária, in casu, do Estado e do Município. 2. Identicamente, o julgamento do RE 855.178, Tema 793, em que o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. Logo, a r. sentença encontra-se em conformidade com as observações supra e, ainda, com o resultado do julgamento, pelo C. STJ, do REsp 1.657.156 (tema 106). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 

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