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DOC. 1690.8919.4027.3600

TJSP. Servidor público municipal - Guarda civil - Jornada de 12x36 horas - Pleito de consideração, para cálculo da hora trabalhada, do divisor de 180 horas mensais e não 200 como vem sendo considerado pelo Município - Alteração de critério que eleva o valor da hora trabalhada - Pedido julgado procedente em primeira instância - Recurso inominado da Fazenda Pública Municipal - Divisor de 200 horas Ementa: Servidor público municipal - Guarda civil - Jornada de 12x36 horas - Pleito de consideração, para cálculo da hora trabalhada, do divisor de 180 horas mensais e não 200 como vem sendo considerado pelo Município - Alteração de critério que eleva o valor da hora trabalhada - Pedido julgado procedente em primeira instância - Recurso inominado da Fazenda Pública Municipal - Divisor de 200 horas mensais para servidores que cumprem jornada semanal de 40 horas, consoante critério fixado pelo STJ, ao tratar do regime jurídico dos servidores públicos federais, dividindo-se as 40 horas semanais por seis dias úteis, multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, REsp. 1213399 e REsp. Acórdão/STJ) - Previsão da Lei Municipal de Piracicaba 2.264/1976 de jornada semanal de 40 horas - Lei Complementar 67/1996 que instituiu a possibilidade de jornada diferenciada de 12x36 horas - Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado que reconhece direito ao divisor de 180 e não de 200 horas mensais quando há legislação municipal específica estabelecendo que a jornada mensal é de 180 horas e que as horas excedentes devem ser consideradas como hora extra (TJSP - Apelação Cível 1003574-98.2017.8.26.0428) - Previsão específica essa inexistente em Piracicaba - Ausente previsão legal local específica, o divisor a ser aplicado é o de 200, correspondente a jornada semanal de 40 horas - Inexistência, assim, de direito a recálculo do valor da hora trabalhada, com reflexo em horas extras - Recurso provido. Por consequência, não há verbas de sucumbência a serem fixadas (Lei 9.099/95, art. 55).

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