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DOC. 169.7006.9870.6249

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CREDORA MAIOR E CAPAZ. PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.

Trata-se de ação de alimentos, em que a credora de débito alimentar, filha do devedor, deixou o feito paralisado após a realização de acordo para pagamento. Conforme o princípio da inércia da jurisdição, é dever precípuo da parte dar regular andamento ao feito, até porque é seu o interesse particular de resolver a lide, onde reclama crédito a ser satisfeito pela parte contrária. Assim sendo, ao não promover o prosseguimento do processo, a exequente permitiu que se operasse a prescrição intercorrente, ante a paralisação por mais de 7 (sete) anos. Considerando que de acordo com a Súmula 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal, «Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação», verifica-se que ocorrência da prescrição intercorrente, pois a exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, que na forma prevista na lei civil é de 2 (dois) anos, consoante o art. 206, § 2º do Código Civil. Definitivamente, não pode o Direito convalidar a desídia da parte, e desse modo, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, fundada na inércia da parte exequente, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito. RECURSO PROVIDO.

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