TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, nos autos do processo de 0803365-77.2024.8.19.0068. A ação cuida de auto de prisão em flagrante em face de Cosme Jonathan de Souza Silva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03, que se deu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras. O MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, em sua decisão, aduziu que, pelos crimes deste processo apresentarem conexão com os crimes objeto de investigação perante a 2ª Vara Criminal de Teresópolis, declinou da competência para esta. Por sua vez, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis declinou para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis por tramitarem os processos de 0803221-27.2024.8.19.0061 e 0803870-89.2024.8.19.0061. Em decisão, a MM. Drª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis suscitou o presente conflito negativo de competência, divergindo do posicionamento do Juízo suscitado. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. Procedência do conflito, com declaração da competência do Juízo Suscitado. Da análise dos autos, verifica-se que os fatos narrados nos autos do processo 0803365-77.2024.8.19.0068 não diz respeito aos fatos inerentes nos autos dos processos 0803221-27.2024.8.19.0061 e 0803870-89.2024.8.19.0061, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. O processo de 0803221-27.2024.8.19.0061 julga os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito praticados por CHRISJANNY DA SILVA e JEFFERSON DE SOUZA DOMINGOS, vulgo «Jefinho» ou «Gege», visto que guardavam e mantinham entorpecentes em suas residências, além de uma arma de fogo com numeração suprimida. O processo de 0803870-89.2024.8.19.0061 originou-se do IP 110-02373/2024, onde se apura a conduta de VICTOR HUGO CARDOSO DO NASCIMENTO, que se utilizava de nome de pessoa diversa, qual seja, «Roni Silas Sousa Gonçalves», que enviou drogas através dos correios da cidade de Apucarana/PR a CHRISJANNY e JEFFERSON. Logo, constata-se conexão probatória entre os dois referidos processos, uma vez que o primeiro foi originário de flagrante, que resultou em inquérito policial para investigar a conduta do remetente das drogas, ensejando o segundo processo. Todavia, no caso dos autos do processo 0803365-77.2024.8.19.0068, objeto do conflito de competência, em que pese ter sido originado de mandado de busca e apreensão enviado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresópolis, apurar crime de tráfico de drogas e também ter envolvido VICTOR HUGO CARDOSO DO NASCIMENTO, tais fatos não afasta a competência da Comarca de Rio das Ostras para apurar o auto em flagrante que ali ocorreu, eis que conexos são os processos alusivos a remetentes e destinatários dos entorpecentes no mesmo contexto. E não entre todos os processos relativos às drogas, supostamente, endereçadas pelo mesmo remetente, no caso, VICTOR HUGO CARDOSO DO NASCIMENTO. Com efeito, não se mostra razoável concluir que todos os envios de entorpecentes efetuados por VICTOR HUGO CARDOSO DO NASCIMENTO estariam conexos aos processos que tramitam na 1ª Vara Criminal de Teresópolis. O conflito se resolve pela fixação da competência do Juízo Suscitado, tendo em vista não haver conexão probatória. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, fixando-se a competência do Juízo Suscitado.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito