TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 902, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA APONTADA EM PLANILHA (INDEX 886). RECURSO DA EXECUTADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA COMPENSAR A DIFERENÇA, DE R$15.719,32 (R$34.914,62 ¿ R$19.195,30), COM OS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS PRESENTES AUTOS, E, POR CONSEQUÊNCIA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO À EXEQUENTE NO VALOR SOBREDITO, DEVENDO, AINDA, O PROCESSO SER REMETIDO AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL VALOR A COMPENSAR.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença (index 363, do processo de origem), na qual a Executada foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, bem como verba compensatória por danos morais, de R$10.000,00, contudo, acrescida de v. acórdão do Colendo STJ, no qual foram afastados os danos morais (index 674, f. 679). Destaca-se, no index 713, requerimento da Exequente para notificação da Executada, a fim de proceder o pagamento de R$122.617,97, atinente às obrigações impostas, e R$12.261,80, alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais (index 718), totalizando R$134.879,77. Assim sendo, a Executada, nos indexes 795 e 796, efetuou tempestivamente o depósito do valor incontroverso, de R$18.479,73, bem como da quantia controvertida, de R$116.400,04, a fim de garantir o juízo para posterior impugnação ao cumprimento de sentença, totalizando igualmente R$134.879,77. Certidão, no index 819, de não apresentação da impugnação sobredita. Ressalta-se que, no index 828, o Exequente dá quitação em relação aos depósitos supracitados. Todavia, o r. Juízo de origem, no index 837, reconheceu erro material na planilha apresentada, considerando ¿equívoco evidente na aplicação do percentual determinado para o cálculo dos lucros cessantes¿, intimando, assim, o Exequente para elaboração de nova planilha atualizada, a fim de aplicar o percentual de 0,5%, arbitrado na r. sentença, assim como determinou a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, de R$18.479,73 (index 795). Dessa forma, o Exequente, no index 842, expôs novos cálculos, de R$36.856,36, sendo R$33.505,78 alusivos às obrigações impostas e R$3.350,36 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, o r. Juízo de origem expediu dois mandados de pagamento, nos valores de R$17.275,78 e R$1.919,52, totalizando R$19.195,30 (indexes 847 e 849). Despacho, no index 851, determinando que a Executada pagasse a diferença apontada no indexador 842. Manifestação da Executada apontando execução de danos morais, os quais foram afastados por v. acórdão do Colendo STJ (index 674), assim como memória de cálculo de R$31.740,56, por lucros cessantes, e R$3.174,06, de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$34.914,62 (indexes 857 e 859). Salienta-se, no index 869, novo depósito de R$1.941,74. Novo despacho, no index 880, para o Exequente esclarecer sobre a execução de verba compensatória por danos morais. Manifestação do executado, no index 885, em concordância com a exclusão do valor atinente aos danos morais. Sobreveio r. decisão agravada (index 902), determinando o depósito da diferença. No caso em exame, observa-se três depósitos de R$18.479,73, R$116.400,04 e R$1.941,74, bem como expedição de mandados de pagamento nos valores de R$17.275,78 e R$1.919,52. Ainda, verifica-se que a Executada considerou inicialmente a quantia de 18.479,73 como incontroversa, contudo, no indexador 859, apresentou novos cálculos totalizando R$34.914,62. Isto posto, tendo em vista o valor total recebido, de R$19.195,30 (indexes 847 e 849), e a quantia incontroversa, de R$34.914,62 (index 857), bem como os depósitos realizados pela Executada no montante de R$136.821,51 (indexes 795, 796 e 869), não há que se falar em novo depósito para pagamento de diferença na execução. Por fim, quanto ao levantamento do valor depositado em excesso pela Executada, forçoso aguardar apuração de possível valor a compensar, a ser verificado pelo contador judicial. Neste cenário, impõe-se o afastamento da r. decisão agravada, a fim de compensar a diferença, de R$15.719,32 (R$34.914,62 ¿ R$19.195,30), com os depósitos realizados nos presentes autos, e, por consequência, determinar a expedição de mandado de pagamento à Exequente no valor sobredito, devendo, ainda, o processo ser remetido ao contador judicial para apuração de possível valor a compensar.
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