STJ. Processual civil e administrativo. Transporte público coletivo. Legalidade de ato administrativo que autorizou o prolongamento de linhas intermunicipais originadas da concorrência pública 006/2007. Superposição das linhas de ônibus, objeto de concessão, com aquelas que as recorridas supostamente exploram. Ausência de interesse de agir. Necessidade de verificação pelo STJ das linhas de transporte exploradas pelas recorrentes pelo STJ. Impossibilidade. Nova avaliação do laudo pericial que concluiu pela legalidade da alteração unilateral do contrato de concessão. Regularidade na licitação reconhecida pelo perito e pelo tribunal de origem. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Exorbitância de honorários. Ocorrência. Possibilidade de novo arbitramento. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir os honorários arbitrados.
«1. A discussão envolve a legalidade na alteração unilateral de contrato de concessão pela Administração Pública, visto que somente se atendidos os requisitos previstos na Lei 8.666/1993 tais alterações seriam possíveis. In casu o Sodalício a quo, de forma categórica, estabeleceu que a perícia foi conclusiva quanto à legalidade das modificações contratuais, pois serviram para melhor adequação dos objetivos do projeto (Lei 8.666/1993, art. 65, I, «a»), bem como respeitaram os limites percentuais previstos em lei (Lei 8.666/1993, art. 65, § 1º).
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