STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Agente de polícia federal. Pena de demissão. Suposta exigência de propina para deixar de praticar ato de ofício (art. 43, IX, c/c o Lei 4.878/1965, art. 48, II e Lei 8.112/1990, art. 132, IV). Inexistência de nulidade por excesso de prazo. Impossibilidade de revisão, pelo judiciário, do conjunto probatório que fundamentou a aplicação da pena administrativa. Irrelevância da alegação de ilegalidade do flagrante para a solução da controvérsia administrativa. Segurança denegada.
«1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta-se no sentido de que «O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor» (MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016).
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