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DOC. 167.8170.6000.5100

STF. Desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações. Emissora de radiodifusão. Baixa frequência. Pena.

«A questão de a emissora de radiodifusão clandestina operar em baixa frequência é resolvida ante a circunstância judicial consequências do crime.»

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