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DOC. 167.6876.8418.0364

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE DE RECREAÇÃO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR QUE A AUTORA, COMO AGENTE DE RECREAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EXERCE FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, DEVENDO SER RECONHECIDA COMO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, FAZENDO JUS À VERBA DO FUNDEB DESTINADA A ESSES PROFISSIONAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJAM A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

A Emenda Constitucional 53/2006 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB -, como forma de valorizar os profissionais da educação escolar. A fim de regulamentar esse fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, foi editada a Lei 11.494/2007, revogada, parcialmente, pela Lei 14.113/2020; além do Decreto 6.253/2007, revogado pelo Decreto 10.656/2021. A Lei 14.113/2020 definiu, em seu art. 26, com redação dada pela Lei 14.276/2021, os profissionais da educação; enquanto em seu art. 51 estabeleceu como os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica. O Município de Rio das Flores, buscando atender ao disposto no mencionado art. 51, editou a Lei Complementar 113/2011, que estabeleceu o plano de carreira e remuneração do magistério púbico municipal. Porém, deu interpretação restritiva ao conceito de «profissional da educação», omitindo profissionais que fazem parte do núcleo de apoio ao magistério, como é o caso do agente de recreação, cargo ocupado pela demandante. In casu, não se trata de equiparação às prerrogativas do magistério, mas de enquadramento ao que determina a Lei 14.113/2020, exclusivamente, no que se refere às verbas do FUNDEB. Enquadrar os servidores que exercem a função de agente de recreação entre os profissionais da educação básica municipal significa dar efetividade ao art. 26 do mencionado diploma legal. Inexistência de violação ao princípio da vinculação ao edital. Lei Complementar 133/2017 que, em seu Anexo I, estabelece como condição para o exercício do cargo de agente de recreação, nível A, possuir ensino médio completo com habilitação para o magistério. Ausência de ofensa à Súmula Vinculante 37/STF, posto que não se trata de majoração dos vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, mas sim da estrita aplicação da legislação federal pertinente, com o enquadramento do agente de recreação como profissional da educação. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

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