STJ. Administrativo e processual civil. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Apreciação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ.
«1. O Tribunal a quo consignou que «o contrato celebrado originariamente estipulava a TR como índice de reajustamento de preços (fls. 22/25). As partes ajustaram aditivos, com fundamento, no âmbito estadual, no Decreto 38.843/94, para se adequar à normativa federal. O apelado afirmou que os aditivos obedeceram também à Resolução Conjunta SF-PGE 02/95.o perito também concluiu que o autor não demonstrou que em seu orçamento para os serviços contratados não havia sido embutida a expectativa inflacionária embutida (fl. 364). Como o autor não logrou provar isso, conclui-se que os expurgos inflacionários não acarretaram desequilíbrio econômico-financeiro. O perito, conclui, em seu laudo, que haveria a diferença de R$ 21.856,86 (equivalente a R$ 103.674,30 em 2006) devido para o autor, além do saldo credor apresentado junto à inicial (fls. 362/363). Ocorre que Superior Tribunal de Justiça o perito também concluiu que o autor não demonstrou que em seu orçamento para os serviços contratados não havia sido embutida a expectativa inflacionária embutida (fl. 364). Como o autor não logrou provar isso, conclui-se que os expurgos inflacionários não acarretaram desequilíbrio econômico-financeiro (fls. 820-821, e/STJ).»
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