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DOC. 167.2308.8241.0049

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de se aplicar cláusula de norma coletiva dos bancários a situações anteriores a sua vigência detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou acerca da validade da cláusula 11ª prevista na CCT 2018/2020, porquanto esta não se relaciona a direito indisponível, nos termos do julgamento do STF no Tema 1 . 046. O Regional decidiu que, «considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/11/2020, portanto, após o limite estabelecido pela norma coletiva, reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função". No entanto, no presente caso, o reclamante não busca a invalidação da norma coletiva; o que se pleiteia é que a compensação da gratificação de função por eventuais horas extras recebidas seja limitada ao período de vigência da Convenção Coletiva 2018/2020. Nesse cenário, assiste razão ao recorrente, uma vez que a cláusula deve ser aplicada às situações consolidadas no período de sua vigência, sob pena de infringência do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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