Carregando…

DOC. 167.1892.8000.5100

STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso ordinário. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 02/STJ. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados.

«1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: 1) «Não merece reforma a decisão recorrida quanto à taxa de juros cabível entre 2003 e 2009, por dois motivos: o primeiro é que a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; o segundo descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, como pretendem os recorrentes, pois a expedição do precatório pressupõe a estabilização do valor da dívida, ou seja, todas as questões acerca do valor do crédito, dos índices de correção monetária e taxa de juros aplicáveis devem ser discutidos e decididos antes da expedição do precatório;» 2) «Descabe falar em pagamento de juros moratórios por pagamento a destempo do precatório originariamente expedido, porquanto, ao aderir ao acordo direto estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009, os recorrentes submeteram-se integralmente às normas ali fixadas, inclusive quanto aos juros moratórios e correção monetária, que devem ser modificadas unicamente em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425»; 3) Não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF e Súmula 271/STF); 4) O pagamento do precatório foi realizado em consonância com o disposto no art. 97 do ADCT, sendo tal regime «especial» de pagamento considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de «sobrevida», ou seja, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, razão pela qual inexiste mora imputável à entidade devedora que justifique a incidência de encargos entre a «data da audiência» e a «data do efetivo pagamento».

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito